domingo, 30 de dezembro de 2012

O QUE É TRANSFOBIA?

(Transfobia é inclusive quando a própria sociedade que deveria dar direito à transexual ter identidade e gênero respeitados, tratam-na como homem gay)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas-corpus a A.R. C.G. e D.R.C.G. para revogar a prisão preventiva de ambos. Os dois, juntamente com o co-réu E.D.L., são acusados de matar, por motivo torpe, a vítima Bruno Felipe Mouraria, ocultando o seu cadáver. No caso, os ministros entenderam faltar fundamentação ao decreto de prisão.

Narra a denúncia que a vítima, homossexual que se travestia de mulher e se apresentava como Luíza, teve relacionamento amoroso com o réu D., não revelando seu gênero biológico. Para vingar-se, em 13 de julho de 2005, D. combinou encontro com a vítima, levando-a para o interior de uma residência onde, em co-autoria com o réu A. e com o co-réu E., passaram a agredi-la com socos, pontapés e um pedaço de madeira, causando sua morte. Após, amarraram o corpo da vítima pelos pés e a ele prenderam uma pedra, jogando-a no mar.

A. e D. foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, CP) e ocultação de cadáver (artigo 211, CP). O juiz da causa decretou a prisão temporária de ambos por 30 dias, em 25 de julho de 2005. Em 24 de agosto do mesmo ano, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Seja porque se trata de grave crime do homicídio, do qual há nos autos relevantes indicativos de materialidade e de autoria, tratando-se de crime hediondo; seja porque patente a periculosidade dos réus, a impor resguardo à ordem pública; seja, ainda, para garantia da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados, determinou o juiz processante.

A sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi denegado por ter sido considerada bem fundamentada a decisão que indeferiu ao pedido de liberdade provisória dos réus. (...) bem fundamentada a decisão da d. autoridade impetrada que indeferiu o pedido de liberdade provisória aos pacientes, não existindo nenhum constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão processual, o que desautoriza a concessão do presente writ, decidiu.

No STJ, a defesa dos réus alegou, em síntese, inexistentes os pressupostos da prisão cautelar, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Além disso, acrescentou que ambos são primários e possuidores de bons antecedentes. Pediram, em liminar e mérito, a concessão do habeas-corpus para que fosse revogada a prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura.

Ao decidir, o relator, ministro Paulo Medina, destacou que não vislumbrou, ao analisar ambas as decisões, fundamentos plausíveis a sustentar a segregação provisória. O próprio decisum atacado não traz os motivos justificadores da medida. Calcado em discurso retórico, faz menção, de forma vaga e imprecisa, à presença da materialidade e aos indícios de autoria, à hediondez e à periculosidade abstrata dos pacientes, não demonstrado o periculum libertatis a partir de elementos concretos dos autos, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que a decretação da prisão cautelar depende, necessariamente, da existência de elementos concretos de probabilidade do réu empreender fuga, colocar em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, sem os quais se torna incabível a constrição excepcional.

No caso, não há apontamento judicial da realidade objetiva ensejadora da prisão provisória, vale dizer, os atos ou fatos envolvendo o paciente, supedâneos a amparar o decreto prisional, não foram evidenciados pelo juiz monocrático nem pelo Tribunal a quo. Não são abarcadas, assim, decisões nas quais não esteja demonstrada a necessidade da constrição cautelar. Daí a necessidade de se cassar o decreto prisional dos pacientes, assentado em fundamentação vaga e imprecisa, afirmou.

A respeito da concessão do habeas-corpus, o próprio Ministério Público Federal se posicionou pela revogação do despacho que decretou a prisão preventiva. Estando o despacho que decretou a prisão preventiva absolutamente desfundamentado, visto que não demonstra, com dados concretos, como e por que a liberdade do paciente pode colocar em risco a ordem pública, limitando-se a registrar que se trata de crime grave, de natureza hedionda, sendo patente a periculosidade dos réus, a impor resguardo à ordem pública, resta configurado o constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, afirmou o parecer.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=6051

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