quinta-feira, 26 de outubro de 2017

A Casa dos Mortos




Bubu é um poeta com doze internações em manicômios judiciários. Ele desafia o sentido dos hospitais-presídios, instituições híbridas que sentenciam a loucura à prisão perpétua. O poema A Casa dos Mortos foi escrito durante as filmagens do documentário e desvelou as mortes esquecidas dos manicômios judiciários. São três histórias em três atos de morte. Jaime, Antônio e Almerindo são homens anônimos, considerados perigosos para a vida social, cujo castigo será a tragédia do suicídio, o ciclo interminável de internações, ou a sobrevivência em prisão perpétua nas casas dos mortos. Bubu é o narrador de sua própria vida, mas também de seu destino de morte.

Defensoria divulga relatório sobre um ano de audiência de custódia



Em um ano, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro representou 5.302 presos em flagrante nas audiências de custódia – procedimento que consiste na apresentação do custodiado ao juiz, em um prazo máximo de 24 horas, para que avalie os requisitos legais para a manutenção da prisão. Desse total, apenas 2,8% voltaram a ser apreendidos cometendo novo delito. Em média, a medida evitou o ingresso de duas pessoas por dia no sistema carcerário fluminense, que sofre com a superlotação.
É o que revela um relatório inédito sobre os casos que a DPRJ defendeu no primeiro ano da audiência de custódia no Rio, divulgado na tarde desta sexta-feira (21), no segundo dia do seminário A Defensoria Pública e a Audiência de Custódia, que a instituição promoveu em sua sede (Avenida Marechal Câmara, 314).
O documento foi divulgado pelo defensor público-geral do Estado, André Castro; o coordenador de Defesa Criminal, Emanuel Queiroz; e a diretora de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria, Carolina Haber, que coordenou a pesquisa. Também participou da apresentação do documento o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, que capitaneou a implantação do procedimento nos tribunais do país, no ano passado, quando presidia o Conselho Nacional de Justiça; e Maria Tereza Donatti, juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
As audiências de custódia começaram a ser realizadas no Rio de Janeiro no dia 18 de setembro do ano passado. O relatório elaborado pela Defensoria faz uma análise dos casos defendidos pela instituição até a mesma data deste ano. O estudo traz dados detalhados sobre o perfil social dos custodiados – o que inclui raça, gênero e grau de escolaridade – assim como os crimes que mais levaram à prisão em flagrante.
Do total de presos em flagrante assistidos pela Defensoria na audiência, 1.710 tiveram a liberdade provisória decretada após a apresentação ao juiz. Outras 82 tiveram a prisão relaxada. O índice de soltura neste primeiro ano do procedimento foi de 33,8%.

Do total de pessoas representadas pela DPRJ – tanto as que foram liberadas na audiência de custódia como no decorrer do processo penal – apenas 142 voltaram a ser presas em flagrante e, por isso, submetidas novamente ao procedimento. O índice de reincidência neste primeiro ano da iniciativa foi de apenas 2,8%.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou no evento que a audiência de custódia é uma política pública e um instrumento de pacificação social, que ajuda a combater a superlotação do presídio ao evitar a prisão de pessoas que têm chance de se ressocializar. 
– Em sua maioria são presos que não apresentam periculosidade, têm residência fixa e emprego lícito. São pessoas plenamente recuperáveis para a sociedade, que eventualmente devem ter cometido um crime menor e sem violência, mas que podem voltar ao convívio de seus semelhantes. Isso é muito importante, pois temos um sistema prisional totalmente congestionado. Os números são impressionantes. Tínhamos, segundo o último levantamento, 600 mil presos no Brasil. Somos a quarta população carcerária do mundo. E cerca de 40% dos nossos presos são provisórios. A audiência de custódia, que está implantada nas 27 unidades da federação, é uma política bem sucedida. É uma política pública. A meu ver é um avanço civilizatório – afirmou o ministro. 
André Castro destacou a importância da pesquisa que constatou que a audiência de custódia diminuiu o número de prisões sem, contudo, aumentar a reincidência. Segundo o defensor público-geral, a audiência de custódia desafogou o sistema carcerário ao evitar prisões desnecessárias e permitiu o Brasil efetivar a Declaração Americana de Direitos Humanos e o Tratado de Combate à Tortura.

– Nada melhor do que passado um ano desta experiência, termos mecanismos de monitoramento desta importante política pública. Se muitos de nós já concordávamos, por conceito, com a audiência de custódia, é fundamental que tenhamos dados para trazer à discussão e verificamos como anda a implementação dessa política. É com base nos dados que podemos discutir como está e como aprimorar a audiência de custódia – afirmou o defensor público-geral. 
Para o defensor Emanuel Queiroz, coordenador de Defesa Criminal da Defensoria, “o número de reiteração criminosa prova que o instituto da audiência de custódia em momento algum comprometeu a segurança pública ou estimulou a prática de crimes”. Na avaliação do defensor, isso demonstra a sucesso da iniciativa, que deve ser estendida a todo o estado do Rio de Janeiro.
Pesquisa traz dados sobre agressão policial
De acordo com o relatório divulgado pela Defensoria sobre o primeiro ano da audiência de custódia, 1.573 assistidos pela Defensoria disseram ter sofrido agressão no momento da prisão em flagrante. Isso corresponde a 34% do total de presos defendidos pela instituição no primeiro ano da audiência de custódia. Segundo 853 presos, a violência foi praticada por policial militar.
Ainda segundo o estudo, 4,37% dos custodiados informaram terem sido vítimas de tortura. Já outros 2.239 (ou 65,41% do total) afirmaram ter tido o rosto fotografado pela Polícia por ocasião da prisão, apesar da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tomada após a análise de um pedido da Defensoria, que proíbe a veiculação de imagens dos presos em flagrante.
Estudo mostra perfil social dos presos 
Sobre o perfil dos custodiados, 73,63% são pretos e pardos; enquanto 25,95% são brancos. Segundo o relatório, a proporção de liberdades provisórias concedidas no primeiro ano das audiências para o primeiro grupo e o segundo grupo foi, respectivamente, de 31,85% e 37,95%.
Ainda segundo o relatório, a maior parte dos réus (83,58%) tem entre 18 e 36 anos de idade e escolaridade até o ensino fundamental (68,17%). Dentre os 3.526 réus que responderam trabalhar antes de ter sido preso, 418 disseram poder comprovar o vínculo com carteira de trabalho assinada.
Dos 5.302 presos representados pela Defensoria, 378 (ou 7,13%) são mulheres. Desse total, 252 (68,11%) foram liberadas após a audiência de custódia. A maioria foi presa por crimes contra o patrimônio envolvendo furto (229 casos). O segundo crime mais cometido são os relacionados na Lei de Drogas (73 casos).
Do total de presas, 284 declararam ter filhos. Outras 49% estavam grávidas no momento da prisão – sendo que desse total, 27 foram liberadas após serem apresentadas ao juiz. A maioria das mulheres apreendidas em flagrante é preta e parda (209) e tem apenas o ensino fundamental (219).
Roubo foi o crimes mais cometido
Segundo a pesquisa, os três crimes que mais levaram à prisão foram roubo (1.467 casos), furto (1.227 casos) e outros previstos na Lei 11.343/2006 – a Lei de Drogas (693 casos). O índice de liberdades concedidas para essas práticas foram, respectivamente, de 7,31%, 67%, 41,67%.
Já entre as 142 pessoas presas em flagrante por um novo crime, 80 haviam sido detidas na primeira vez pela prática de furto. Outras 24, por roubo. Sete haviam sido presas pelo crime de receptação, e 26 por crimes previstos na Lei de Drogas. Dois casos foram por porte ilegal de armas. Outros duas prisões foram pela venda de produtos nocivos à saúde (art. 278 do Código Penal); e uma, pelo uso de identidade falta. Em outro caso não foi possível identificar o crime cometido. 
A audiência de custódia
A Audiência de Custódia tem previsão no artigo 7º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Brasil ratificou a norma em 1992, contudo somente no ano passado os tribunais do país adotaram o procedimento após o Conselho Nacional de Justiça estimular a prática.
Desde que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implementou a Central de Audiência de Custódia, os defensores públicos acompanham diariamente as audiências, onde preenchem um questionário de atendimento ao preso. A partir desses questionários, foi possível apresentar o perfil dos réus atendidos pela Defensoria Pública do Rio, assim como indicar o resultado da análise da prisão feita pelo juiz.  O relatório da Defensoria é o primeiro do tipo produzido no país. 
Clique aqui para ver o estudo na íntegra. 
Clique aqui e para ver as imagens da apresentação da pesquisa. 

Fonte: http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/3281-Audiencia-de-custodia-evitou-a-prisao-de-duas-pessoas-por-dia

Banalidade do réu: um dia de observação das audiências de custódia









































Testemunho


Eram cinco horas da tarde aproximadamente. O ambiente não era pomposo como nos filmes americanos em que os tribunais são repletos de salas imponentes de madeira com mesas bem talhadas. Era uma sala típica de repartição pública. Ligeiramente alterada para permitir que um juiz e um promotor se sentassem lado a lado, quase um metro acima de réus e defensores. As audiências começaram pouco antes do almoço. Parecia que se estenderiam até a noite.
O juiz acabara de anunciar:
– Fica decidido que o réu iniciará o processo na condição de réu preso.
Jefferson (todos os nomes aqui relatados serão fictícios), 23 anos, ajudante de pedreiro e cabelo descolorido tinha em comum com quase todos os casos que eu iria observar naquela tarde o fato de ser negro e estar de sandálias havaianas.
– Eu vou ficar preso?
Jefferson, algemado, baixa a testa à mesa e começa a chorar.
O juiz, já desincumbido do processo e sem parecer incomodado com o choro do réu, que está 3 metros à sua frente, vira-se para o promotora e para a defensora e diz:
– Isso aqui vai longe! Quem aguenta ficar preso aqui até dez e meia da noite?
Essa cena aconteceu durante uma tarde de fevereiro de 2016 em que assisti a 15 audiências de custódia realizadas no fórum central do Rio de Janeiro.

Origem

As audiências de custódia são um novo procedimento no processo criminal brasileiro e visam proteger os direitos dos presos em flagrante. Meu objetivo com a observação não era analisar o impacto das audiências no sistema carcerário ou eventual sucesso na garantia de direitos. O que buscava era observar como os atores do processo criminal se relacionam num contexto novo e assim reunir elementos para entender os mecanismos mais sutis de exercício do poder por parte das autoridades do Estado.
Eu tinha uma curiosidade genuína em saber se um mecanismo criado para a garantia de direitos produziria algum efeito na forma como as autoridades se relacionam com o réu. Se aquilo que [simple_tooltip content=’Soares, Luiz Eduardo, Justiça – Pensando Alto Sobre Violência, Crime e Castigo, Nova Fronteira, Rio de Janeiro 2011′]Luiz Eduardo Soares[/simple_tooltip] chama de desconstituição do sujeito realizada no processo criminal (caracerizada pela reificação do réu) se manifestaria da mesma forma em um procedimento com essas características.
Para poder contextualizar a observação, é necessário antes compreender o que são as audiências de custódia e qual o histórico de sua criação. A introdução das audiências de custódia no sistema de justiça criminal brasileiro ocorreu no ano passado e foi considerada uma pequena revolução.
No Brasil, 40% da população carcerária – em torno de 600 mil pessoas – são presos provisórios. Ou seja, estão encarcerados sem terem passado por julgamento.
Existem justificativas legais para que alguém fique preso antes de seu julgamento: se o réu representa uma ameaça clara à ordem pública ou se ele pode, de alguma maneira, atrapalhar o processo (ameaçando testemunhas, por exemplo.) Mas há um consenso de que no Brasil houve um abuso desse mecanismo. A regra passou a ser que a pessoa responda ao processo presa e não em liberdade. Caberia ao advogado praticamente justificar as razões pelas quais a pessoa deveria estar solta antes de ouvir a sentença. Uma evidente inversão do que a Constituição prevê: todos devem ser tratados como inocentes até o final do processo.
Se essa sempre foi uma prática corrente no Brasil, ela se tornou mais absurda na última década e meia. No final da década de 1990, a legislação foi alterada para permitir que vários crimes, antes punidos com prisão, passassem a gerar condenações a penas alternativas.
O Brasil é conhecido por leis que “pegam” e que “não pegam”, e pode-se dizer que essa pegou. No final da década passada, já havia mais gente cumprindo penas alternativas do que nas prisões (isso num contexto de aumento muito grande do número de presos).
Se é verdade que as penas alternativas viraram prática corrente, é necessário lembrar que essas penas são aplicadas somente ao final do processo, em substituição às penas privativas de liberdade. Isso cria uma distorção enorme num sistema que tem por lógica que a maioria das pessoas responda ao processo estando presas. Muitos dos presos por crimes menos graves, sem violência, respondem ao processo presos, mas ao final são condenados a uma pena alternativa. É como a Justiça os condenassem à liberdade.
Toda a justificativa das penas alternativas passa por evitar que determinadas pessoas que cometeram crimes menos graves ingressem no sistema carcerário. Há [simple_tooltip content=’Di Tella, Rafael e Schargrodsky, Ernesto, Criminal Recidivism After Prison and Eletronic Monitoring, NBER working paper series, 2009, disponível em http://www.nber.org/papers/w15602.pdf’]inúmeras pesquisas[/simple_tooltip] que mostram que a reincidência é menor quando aplicadas penas alternativas. O estigma é muito menor do que para quem vai para a cadeia. E no caso brasileiro – em que presídios são [simple_tooltip content=’Nos presídios fluminenses, os presos, quando chegam, são obrigados a indicar a qual facção criminosa eles pertecem em um formulário que preenchem no momento da entrada na prisão’]controlados pelo crime organizado[/simple_tooltip]- há evidente vantagem de evitar uma conexão forçada entre o réu e uma facção criminosa. Adicionalmente, pode-se contestar a proporcionalidade da prisão. É proporcional colocar alguém na prisão por portar pequena quantidade de droga ou por tentar furtar um objeto?
Analisando mais detidamente a a estrutura que leva o País a esta situação, percebe-se que temos por aqui um sistema quase mecanizado em que 90% das prisões são feitas [simple_tooltip content=’Gomes Luiz Flavio, O efeito mais bombástico da nova Lei de prisões é o seguinte, in Informativo jurídico Consulex, v.5 n. 29, Brasilia, 2011′]em flagrante[/simple_tooltip]. As pessoas permanecem presas até o julgamento, mesmo que a pena prevista para aquele crime seja, quase certamente, uma pena alternativa. [simple_tooltip content=’Barreto, Fabiana Costa Oliveira, Flagrante e Prisão Provisória em Casos de Furto: da Presunção de Inocência à Antecipação de Pena, IBCCRIM, São Paulo 2007′]Até que a Justiça chegue a esta conclusão, alguns meses já se passaram[/simple_tooltip].Concretamente: uma pessoa comete um furto, a população consegue segurar o assaltante, a polícia prende. Essa pessoa, sobretudo se for primária, não será condenada à pena de prisão. Mas, após ser capturada pela polícia, ela é levada para o presídio. O processo vai então para um juiz, e a pessoa permanecia presa até a data do julgamento. Meses depois, quando seria condenada a uma pena distinta da prisão – dentro do qual ela acaba de passar alguns meses.
O primeiro esforço para lidar com essa situação foi o de alterar a lei para criar uma série de medidas alternativas à prisão que o juiz pudesse aplicar para o réu antes de sua condenação. Foi feita uma reforma no Código de Processo Penal em 2009 que estabeleceu uma lista de alternativas, como impossibilidade de sair da cidade, obrigatoriedade de comparecimento mensal ao juízo, prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, entre outras.
Também nesta reforma deixou-se claro que caberia ao juiz justificar a necessidade de se manter o réu preso ao invés de aplicar uma medida alternativa. Deixando claro que a regra seria a liberdade e, em casos excepcionais, o juiz poderia manter a pessoa presa.
A alteração na lei parecia interessante; entretanto, o [simple_tooltip content=’Lemgruber, Julita et al, Usos e Abusos da Prisão Provisória no Rio de Janeiro – Avaliação de Impacto da Lei 12403/01, disponível em https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/presosprovlivro.pdf’]impacto foi pequeno[/simple_tooltip]. Esse sistema automizado de manter as pessoas presas parecia ser mais forte do que a dei, do que a Constituição.
A maioria dos juízes tratava a manutenção da prisão quase como uma etapa burocrática. Uma justificativa padrão era suficiente para manter presa pessoa que, alguns meses depois, seria condenada a uma pena alternativa, fora da prisão, portanto.
Como resposta a essa inércia, o Conselho Nacional de Justiça – órgão composto majoritariamente por juízes e chefiado pelo presidente do STF e que, a depender de quem o preside, tem tido um papel importante em tentar enfrentar o problema do superencarceiramento no Brasil – decidiu iniciar um projeto piloto em São Paulo: a realização das audiências de custódia.
Baseado em [simple_tooltip content=’Convenção Interamericana de Direitos Humanos art. 7, 5 “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”’]convenções internacionais[/simple_tooltip] que categoricamente garantem ao réu o direito de ser apresentado sem demora ao juiz, o CNJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo editaram uma resolução. O texto determina que todo preso deve ser apresentado em até 24h a um juiz, a quem cabe decidir se a pessoa permaneceria ou não presa.
A medida tinha um claro propósito de evitar manutenção de [simple_tooltip content=’Ver por exemplo posição do Presidente do TJ paulista no lançamento do projeto http://justificando.com/2015/02/21/audiencia-de-custodia-polemica/’]prisões provisórias[/simple_tooltip]. E também o objetivo de fiscalizar e coibir casos de tortura. O juiz, nesta audiência, deve perguntar ao réu se ele foi ou não agredido no momento de sua prisão.
É interessante entender o que significa isso. Basicamente está-se obrigando o juiz a tomar a decisão olhando para uma pessoa e não para um papel. Ou seja, o juiz já era obrigado a decidir baseado nas mesmas leis. Mas agora ele deve fazer isso diante da presença física do réu.
É curiosa essa aposta de que a presença do réu frente aos olhos do juiz possa alterar a decisão do magistrado. O direito é baseado em um certo discurso de neutralidade, a própria ideia da venda nos olhos da Justiça transmite essa imagem de que a lei deve ser aplicada sem que se olhe a quem.
Mas aparentemente esse contato pessoal entre juiz e réu tem feito diferença. Os primeiros resultados do projeto piloto em São Paulo foram impressionantes. Segundo o CNJ, 8.000 pessoas deixaram de entrar no sistema carcerário em função da implementação das [simple_tooltip content=’“Audiência de Custódia Evitou Entrada de 8 mil nos Presídios” G1, 10/10/2015, disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/audiencia-de-custodia-evitou-entrada-de-8-mil-nos-presidios-entenda.html’]audiências de custódia[/simple_tooltip]. Os resultados não são uniformes em todos os Estados, mas dados dão conta de que 45% dos presos em flagrante estão sendo soltos atualmente, quando este número não chegava a 20% anteriormente.
E foram justamente esses resultados que me intrigaram. Será que a presença física do réu, que acaba de ser preso, diante do juiz pode fazer alguma diferença na decisão? Será que a retirada da venda da justiça, permitindo um verdadeiro olho-no-olho entre juiz réu, produz algum efeito no desconstituição do sujeito relatada de maneira ampla no processo criminal?
Invisíveis

Os réus

O documentário Justiça tornou-se célebre entre aqueles que se interessam pela compreensão do sistema de justiça criminal. Trata-se de um filme que mostra claramente este processo de reificação do réu na produção em massa da justiça criminal.
Há uma cena muito marcante no documentário. Uma juíza está lendo um processo, sabemos que o réu está à sua frente, mas ele não aparece na tela. A juíza não tira o olho do processo:
– Aqui consta que o senhor saiu correndo, pulou o muro e tentou fugir. O senhor confirma isso?
Segue-se um silêncio constrangedor. A juíza, irritada, insiste:
– O senhor pulou o muro?
A câmera finalmente mostra o réu. Ele é cadeirante. A juíza só nesse momento se dá conta de que está julgando um cadeirante. E o público se dá conta de que a juíza nunca havia olhado para o réu sentado a poucos metros de distância.
Esse episódio é emblemático e ilustrativo do distanciamento que existe entre juízes e réus. E ele reforça a hipótese de que o contato visual entre os atores do sistema de justiça e o réu pode ser um elemento mínimo para se reduzir o impacto da tendência de coisificação do ser humano presente na justiça criminal.
A ideia de realizar a observação das audiências de custódia foi justamente a de tentar compreender se a presença física dos réus, a obrigatoriedade de que o juiz olhe para o acusado antes de decidir, pode ter algum impacto na decisão dos magistrados.
O dia que escolhi para a observação tinha algo de atípico, por ser logo após o carnaval. Nas palavras dos presentes, os presos haviam se “acumulado” durante o feriado. Funcionários do judiciário e da defensoria andavam com pilhas de papel e processos na mão tentando entender quantos presos estavam ali. O número variava entre 91 e 127.
Há uma mecânica quase industrial no tratamento dos presos. Eles ficam esperando no térreo, são chamados para uma primeira entrevista com os defensores públicos ou com seus advogados e, depois disso, estão prontos para serem chamados para a audiência. Os juízes estavam visivelmente irritados com a demora na “liberação dos presos. Os funcionários da defensoria argumentavam que, além da entrevista, eles demoravam porque o elevador era lento.
Começamos então por esse, que é mais fácil.
Nesse clima de pessoas aflitas com processos na mão, tentando lidar com um dia confuso no trabalho, um juiz sai da sala de audiências e fala no corredor para alguns funcionários:
– Tem um monte de peruano aí preso que não fala português. Manda chamar o consulado!
O funcionário responde:
– E o colombiano.
– Ah, o consulado do Peru vai ter que traduzir para todo mundo – retruca o magistrado.
São quatro salas de audiência. Juiz e promotor ficam sempre juntos, sentados lado a lado em uma mesa mais alta. Os defensores ficam mudando de sala o tempo todo. Os réus entram e saem à medida que são liberados do processo de entrevistas e do elevador.
Consigo sentar numa das salas de audiências. O defensor está falando:
– Excelência, o próprio depoimento da polícia indica que ele estava no banco do carona, não há nenhum indício de que o réu estivesse na posse da arma. A arma estava guardada no carro. O réu é primário, tem residência fixa, trabalha em atividade lícita.
O caso é sobre porte ilegal de arma. A juíza se impressiona com o argumento, troca olhares com a promotora, que parece um pouco constrangida, e decide soltar o réu.
Na sala, além da juíza e da promotora, a filha adolescente da magistrada e seus colegas de colégio. Eles estão assistindo ao julgamento. Assim que o réu e o defensor saem da sala, a juíza fala:
– Vocês entenderam? Ele estava apenas no banco do carona. Não estava com a arma. Não dá para saber de quem é a arma. Então, achei melhor soltar.
Entra outro réu na sala.
Vanderson, calçando havaianas, negro, algemado. Ele não será defendido por um defensor. Está com um advogado. O advogado veste um terno velho, tem uma pasta bastante desgastada e os sapatos estão excessivamente bem lustrados.
O réu se senta, a juíza folheia o processo e começa a falar:
– Vou lhe fazer algumas perguntas. Você não é obrigado a responder. Quando você nasceu?
– 5 de janeiro de 1998.
Eu faço as contas na minha cabeça e me dou conta de que ele completou 18 anos há pouco mais de um mês. Se ele tivesse sido pego 40 dias antes, não poderia ter sido preso pela justiça comum.
– Qual o seu endereço?
– A rua onde moro?
– Sim.
– Rua Luiz Gonzaga.
– Qual o número?
– Não sei.
– Trabalha?
– Faço biscate.
– Quanto ganha?
– 150 reais.
– Estuda?
– Nono ano.
– Com quem você mora?
– Com a minha vó, meu vô e minha tia.
– Foi agredido no momento da prisão?
Importante notar que essa pergunta sempre é feita. E que há sempre dois policiais ao lado do réu durante toda a audiência.
– Não.
A Juíza olha um documento que tinha sido apresentado pelo advogado (depois entendi que se tratava de um comprovante de endereço do pai).
– Seu pai não mora com você?
– Não, moro com minha vó desde criança.
Terminadas as perguntas, a promotora se levanta, vai até a escrivã – que se senta do outro lado da juíza -, e começa a sussurrar algo ininteligível. Termina dizendo, ainda bem baixo, dirigindo-se apenas à escrivã:
– …o custodiado não comprovou vínculo empregatício lícito, não sabendo declinar o endereço completo de sua residência. Apresentou comprovante de residência do pai, com quem ele espontaneamente declarou não residir.
A promotora volta para sua cadeira e passa a mexer em alguns papeis. Em nenhum momento ela olhou para o réu ou para seu advogado enquanto declinava as razões pelas quais sustentava que o réu deveria permanecer preso.
A juíza diz:
– Manifestação do MP pela prisão. O que diz a defesa?
O advogado claramente tem dificuldade em articular um raciocínio. Tem mais de sessenta anos, está bastante acima do peso e fala de forma ofegante:
– O réu deve ficar em liberdade, ele é inocente. Aproveito para requerer as câmeras do local, que poderão solucionar o caso.
A juíza interrompe o advogado.
– Isso que o doutor está argumentando diz respeito ao mérito, aqui analisamos apenas a prisão. Esse pedido tem que ser requerido ao juiz do caso. O senhor tem algo mais a dizer que diga respeito à prisão?
Há um evidente constrangimento. O advogado evidentemente não está acostumado com a audiência de custódia, o réu evidentemente não entende por que a juíza não deixou seu advogado dizer que ele era inocente. O advogado tenta articular uma resposta à juíza, mas não consegue. Ela começa a ditar a decisão:
– Custodiado foi preso em flagrante por roubo qualificado. Não foi agredido. No que diz respeito à prisão preventiva, essa juíza entende que esta é proporcional, entendendo-se que o delito é de natureza grave, foi cometido com violência e em concurso, tendo sido o custodiado reconhecido pelas vítimas. Razão pela qual impõe-se a manutenção de sua segregação, não só como forma de garantir a ordem pública, mas também a instrução criminal já que, caso em liberdade, as vítimas poderão sentir constrangimento para prestar depoimento em juízo.
É interessante perceber que o principal argumento para a manutenção da prisão foi o de que o advogado havia entregado comprovante de residência do pai do acusado e este dito que morava com a avó, além de ele não ter se lembrado do número da casa em que morava. Esse argumento é importante porque, se ele não tiver endereço fixo, isso dá menos segurança à Justiça de que ele não irá fugir. Mas a incompreensão do advogado sobre o que estava acontecendo fez com que ele fornecesse mais elementos de confusão do que tentasse esclarecer a situação do réu, trazendo, por exemplo, alguma prova de residência com a avó ou de que ele realmente frequentava a escola.
O réu ainda está na sala quando entra uma funcionária para emprestar o carregador de celular para a promotora. A funcionária tem um forte sotaque da Paraíba, e imediatamente a juíza e a promotora começam a imitá-la. A funcionária fica um pouco constrangida, a promotora e a juíza riem muito, assim como a filha da juíza e seus amigos. Todos agem como se o réu não estivesse mais na sala. Mas ele está.
O réu é levado pelos policiais.
A Juíza vira-se para a filha e explica:
– Ele foi preso em arrastão de ônibus.
– O rolezinho? – pergunta a filha.
– Isso! Agora, você viu a diferença entre o advogado e o defensor?
– Nossa! O defensor é bem melhor.
Promotora:
– Se um dia eu precisasse, eu ia pra defensoria sem pensar. Esse defensor foi meu professor. Ele me deixa constrangida. Ele é muito inteligente. Eu sempre fui MP (ministério público) na veia, mas fui na FESUDEPERJ (Escola da Defensoria) só pra ver o curso dele.
A polícia já traz outro réu algemado. Também negro. Também de sandálias havaianas.
Também é defendido por advogado particular
A juíza começa dizendo:
– Vamos só discutir a prisão e não o mérito de você ter sido pego com essaquantidade de entorpecente.
Ela dá uma certa ênfase ao ‘essa’.
Advogado:
– Doutora, não pude conversar com ele antes. Posso me entrevistar com o réu?
Juíza parece incomodada, mas deixa. Advogado e réu saem da sala.
Falando para a filha:
– Esse foi pego com mais de um quilo de droga. É usuário, sabe? – brinca com o funcionário.
O réu volta. Trabalha na Fundição Progresso como vendedor. A juíza não entende. Ele diz que monta um bar na frente da “parada” da Lapa.
– O senhor é dono de um bar?
– A gente monta o bar lá.
– O bar é seu?
– É meu, a gente monta ele lá.
A juíza faz uma careta e aparentemente desiste de entender. Ele diz que ganha 450 reais por semana com o bar. Mora com a companheira.
– Telefone de contato?
– Tenho sim.
– Número?
– Não lembro de cabeça.
– Faz uso de entorpecente?
– Não, senhora.
– Foi agredido?
– Não, senhora.
Promotora falando alto. Em que pese a primariedade, considerando os dois quilos de erva seca, 71 sacolés e um radiocomunicador, o Ministério Público pede a prisão.
Defesa: a prisão foi arbitrária, policiais falam que o material foi apreendido próximo ao custodiado e não com o mesmo. A prisão não se justifica.
Juíza: regularidade do flagrante. Grande quantidade, circunstâncias da prisão. No momento oportuno, o mérito será apreciado. Advogado dá o final de seu copo de plástico de água para o Leonardo. Que toma com dificuldade por causa das algemas.
Não posso negar o fato de que observo essas situações a partir da minha formação jurídica. E é por isso que noto que há uma contradição central na maneira como os juízes conduzem o processo. O tempo todo eles lembram aos réus e aos advogados que este não é um processo para avaliar o mérito, não vão decidir se a pessoa é ou não culpada, mas sim se ela deve ou não permanecer presa. Esse argumento, que tem algum sentido jurídico, parece evidentemente absurdo para os réus. O réu, sobretudo aquele que tem a certeza de que está preso injustamente, não concebe a ideia de que ele está diante de um juiz que vai decidir só se ele fica ou não preso. Não é possível compreender que não importa, naquele momento, se ele cometeu ou não o crime.
Este poderia ser apenas um caso no qual a impermeabilidade do argumento jurídico para quem não tem formação legal aprofundasse a desconstrução do sujeito e a incapacidade do réu de assumir algum protagonismo sobre seu futuro e sua eventual violação de direitos. Mas é muito mais do que isso. Afinal, os juízes usam argumentos de mérito e os descartam conforme lhes convém, sobretudo para manter o réu preso.
O pelotão de fuzilamento que a gente queria fazer não dá pra fazer
O exemplo do tráfico de drogas é eloquente. A juíza não aceita o argumento de que o réu não era o dono da droga, pois estava distante do local onde a droga foi encontrada, mas inclui na justificativa da manutenção da prisão a quantidade de drogas apreendida – que é um argumento de mérito.
Ainda na mesma sala, após a audiência do tráfico, a promotora diz para a juíza:
– Tenho aqui Marcos e Albert. Já fiz a manifestação nos dois.
– Qual chamamos primeiro? – pergunta a juíza.
– O Albert é para manter preso – responde a promotora.
– Começamos então por esse, que é mais fácil -conclui a juíza com uma piscadela de cumplicidade para a promotora.
Entra Albert, negro, camisa do Flamengo e havaianas. Será defendido pela Defensoria.
A juíza começa a fazer as perguntas, antes de a defesa chegar:
– Qual a sua data de nascimento?
– Não sei, só sei meu aniversário.
– E o ano?
– Não sei.
– Eu vou te fazer algumas perguntas que têm a ver com a manutenção da sua prisão e não com o que você fez.
A juíza se vira para um funcionário e diz:
– Ei, manda chamar um defensor logo, pode ser qualquer um.
– É casado? – pergunta a juíza
– Solteiro.
Entra uma defensora e se senta à mesa.
– Trabalha?
– Trabalhava como engraxate.
– Estuda?
– Estudei até a quinta série.
– Quanto você ganha?
– Eu ganhava 50 reais.
– Com quem você mora?
– Eu morava com a minha mãe, agora eu moro na rua. Sou usuário de drogas.
– Que droga?
– Crack.
– Você foi agredido?
– Sim, na delegacia.
– Você tem como reconhecer os agressores?
– Eles pediram pra assinar, eu não sabia o que era…
Ele não conclui a frase. Há, como sempre, um policial ao seu lado.
A promotora pede a manutenção da prisão, afirmando que roubo é um crime grave e pelo fato de o réu morar na rua e não comprovar vínculo empregatício.
A defensora folheia o processo por cerca de 30 segundos. De maneira bastante mais articulada do que os advogados que a antecederam, mas ainda de forma mecânica, pede para que se considere que o crime de roubo, no caso de réu primário, pode ensejar condenação em regime semiaberto, de forma que a prisão até o julgamento seria medida desproporcional.
Juíza:
– Gostaria de consignar que não foi alegada nenhuma agressão policial relevante.
Ninguém aponta que isso vai de encontro à declaração do réu.
– A prisão é mantida, pois o delito é grave e a vítima poderá sentir constrangimento caso o réu aguarde o julgamento solto.
O réu ainda na sala, e a juíza diz para a defensora:
– Meu marido é irmão da Sandra.
– É mesmo? Que bom, ela é ótima.
As duas riem. O réu sai.
Entra Marcos, negro, algemado. Ele se senta e fica em silêncio. Juíza, promotora e funcionários estão rindo muito de uma piada que foi contada enquanto Marcos entrava na sala. E continuam conversando como se ele não estivesse lá. Marcos fica sentado olhando para baixo.
A juíza começa as perguntas:
– Casado ou solteiro?
– Solteiro.
– Você nasceu onde?
O réu olha com estranheza e responde:
– Hospital Geral de Bom Sucesso.
– Rio de Janeiro. Onde mora?
– Comunidade Kelso.
Escrivã faz cara de incompreensão. A juíza e a promotora tentam adivinhar como se escreve. O réu soletra:
– K-E-L-S-O.
– E a rua?
– Kelso, quero dizer, rua 4.
– Sabe o número?
– Rua 4.
– Trabalha?
– Trabalho.
– Com o quê?
– Guardador de carro no mercado São Sebastião.
– Estudou até que série?
– Sexto ano.
– Quanto ganha?
– 50 a 70 reais por dia.
– Com quem você mora?
– Com a minha mãe, minha irmã, meus dois sobrinhos e meu padrasto.
– Usa alguma droga?
– Maconha, loló e cocaína.
– Foi agredido no momento da prisão?
– Tomei umas bicudas e o policial tirou foto com o celular.
Promotora:
– Pelo fato de o crime de furto ter sido com rompimento de obstáculo, de o réu não ter conseguido declinar seu endereço direito e não comprovar o vínculo empregatício, peço a manutenção da prisão.
A defensora pede o processo, olha por alguns segundos.
– Não houve grave ameaça à pessoa ou violência. O mesmo declara atividade empregatícia lícita informal. Os riscos não podem ser presumidos. Como o referido delito é passível de suspensão condicional do processo, não tem sentido a manutenção da prisão.
Juíza para, pensa. Olha para a defensora e promotora e fala:
– O que eu faço com ele?
Defensora:
– Cabe suspensão…
Promotora:
– Eu estou em estágio probatório e minha supervisora criminal, você sabe… Só por isso que eu não peço para soltar… mas só achei estranha a história do endereço.
O réu continua olhando para baixo sem parecer compreender que naquele momento está acontecendo um real debate sobre se ele deve ou não ficar preso.
Defensora:
– Mas ele parece morar lá.
Promotora (cochichando para a juíza):
– É… acho que deveria soltar.
Juíza, agora se dirigindo ao réu:
– Você tem que entender que você vai ser solto porque, se você for condenado, muito dificilmente você vai ficar preso, tem que fazer muito esforço.
Réu:
– Vou ter que assinar, né?
Juíza:
– É, vai ter que ir ao fórum assinar todo mês. Mas calma, você ainda vai responder ao processo. Tem que ter cuidado.
Promotora (ainda com o réu na sala) segurando outro processo :
– Esse é muito engraçado. Ele não é criminoso, é barraqueiro. Ele foi preso, mas parece que não tinha feito nada, aí ele deu um barraco, aí ele quebrou coisa na prisão, colocaram no dano. Aí ele ameaçou, colocaram na ameaça. Mas não tinha que estar preso.
Juíza:
– Isso tá um caos hoje. Cadê os réus?
Vira-se para a defensora:
– As entrevistas são lá embaixo e eles demoram pra subir, né? Mas não pode fazer as entrevistas aqui em cima?
Defensora:
– Temos ordem pra fazer lá embaixo.
Juíza:
– Mas se não fizer vista grossa, ninguém sai daqui hoje.
O réu vai embora.
Eu mudo de sala de audiência. Outro juiz e outra promotora. O réu, Diego, negro, de havaianas, já está sentado. Um defensor, saindo da sala, chama outra defensora. A defensora olha para o juiz e fala para o outro defensor:
– Com ele? Ele não solta ninguém.
O defensor responde que essa está fácil, que ela vai se surpreender. O juiz, que estava lendo, mas ouvindo a conversa, só confirma:
– Você vai se surpreender.
O réu é ambulante no Baixo Gávea, estudou até a quinta série e tem dificuldade em dizer quanto ganha. Claramente nunca pensou na sua receita diária como um salário mensal. O juiz chega à conclusão de que ele ganha dois mil reais por mês. Mora com as irmãs.
A promotora pede que seja solto, pois a pena para o caso não justifica a manutenção da prisão. O juiz concorda de forma lacônica e, antes que a defensora diga qualquer coisa no processo, ele se vira para ela e diz:
– Doutora, explica pra ele.
E o juiz se levanta para sair da sala.
A defensora explica para o réu que ele vai ser solto.
Eu pergunto ao juiz, que está saindo, qual o crime que ele havia cometido (é muito curioso notar como várias vezes o crime cometido não aparece nos diálogos. O crime consta dos processos, mas, do ponto de vista do observador, é impossível saber de qual tipo penal o réu está sendo acusado apenas ouvindo os debates). O juiz me diz:
– Furtou uma lata de cerveja.
Ele se vira para um outro defensor, que tinha brincado com sua fama de duro, e fala:
– Aí nem eu consigo manter preso.
Vou a outra sala de audiências. Outro juiz e outro promotor.
O réu, negro, de havaianas, será defendido por uma advogada. Uma senhora de mais de cinquenta anos.
Esse juiz não faz as perguntas básicas diretamente ao réu. A escrivã se aproxima do réu e faz as perguntas enquanto o juiz o promotor e o defensor conversam sobre outros assuntos.
O réu trabalha com o tio, ganha 200 reais por mês, mora com os pais, mas não se lembrava do endereço.
O juiz anuncia que o caso é sobre o artigo 33 (o artigo 33 da lei de drogas diz respeito ao tráfico, mas o juiz não menciona tráfico em momento algum, apenas o número do artigo).
Juiz:
– Doutora, o senhor Lucas tem mais algo a declarar? Lembrando que só vamos analisar apenas se mantemos ou não a prisão e não se ele cometeu o crime.
A advogada está visivelmente nervosa. Ela tenta responder que o réu é inocente e o juiz a interrompe de forma brusca, dizendo que não era isso que seria analisado e pede a manifestação do Ministério Público.
O promotor pede a manutenção da prisão.
A advogada insiste em discutir o mérito e pede para que, caso ele seja condenado, se aplique o parágrafo quarto da ‘lei 33’. (na verdade ela quis dizer ‘do artigo 33’ da lei de drogas. Trata-se do parágrafo que permite pena alternativa para casos de tráfico de menor gravidade).
O juiz, irritado, responde que não é o momento de discutir isso.
Ela pergunta quando sairá a decisão.
– Em 30 segundos.
E o juiz profere a decisão:
– O custodiado teria adquirido entorpecente com primo adolescente, buscando venda autônoma e independente na região da Lapa. A prisão do custodiado não foi realizada em área tida como de tráfico de entorpecentes gerida por facção criminosa. Não há elementos que amparem uma análise de possível reiteração delinquente. Bastante plausível que o custodiado tenha reconhecida a figura do tráfico privilegiado e consequentemente suporte pena diversa da privativa de liberdade.
O juiz se dirige mais claramente ao réu:
– Não estamos decidindo se o senhor vai ser condenado ou não, mas o senhor vai responder ao processo solto.
Advogada, visivelmente feliz:
– Doutor, pode ficar tranquilo que ele não vai mais sair de casa.
Juiz:
– É difícil sair solto por tráfico.
Advogada, para o réu:
– Ouviu? Você vai ficar agora na casa da sua vó! E não vai sair de lá.
O mesmo juiz, agora com defensores. O clima é muito mais descontraído. Um dos defensores fica tentando sempre fazer alguma piada, o juiz às vezes mantém a pose de sério, às vezes ri. Os réus entram e saem e suas presenças claramente não afetam em nada os comentários do juiz, do promotor ou mesmo dos defensores.
O juiz reclama particularmente do fato de ser um dia com muitos presos. É o mesmo juiz do início deste relato, que havia reclamado de ficar ‘preso’ até as 22h30min. Num dado momento, na frente de um réu preso (negro, de havaianas e cabelos descoloridos), o juiz fala, referindo-se ao fato de ter que cumprir o procedimento com cada réu e não poder avançar os julgamentos rapidamente:
– O pelotão de fuzilamento que a gente queria fazer não dá pra fazer.
O defensor tenta descontrair com uma piada. O réu fica com um olhar distante e amedrontado.
– Agressão?
– Só na praia quando me seguraram.
– Quem?
– Populares. Agressão com barra de ferro.
O juiz decreta a prisão.
O defensor:
– Excelência, o senhor não acredita no ser humano?
– Claro que eu acredito no ser humano.
– Só não acredita em defensor, né?
Todos riem.
O próximo réu não está de havaianas. Está descalço. Arrastão. A defensora tenta, argumenta primariedade. Não emociona o juiz. Continua preso.
Uma funcionária entra na sala do juiz e fala:
– Doutor, tem um monte de processo aqui que ninguém sabe cadê o réu.
O juiz fica indignado. Isso não poderia acontecer. Ele se levanta e vai passando na sala de outros juízes pedindo para todos devolverem os processos cujos réus não se encontravam no fórum.
Entra na sala de uma juíza:
– Tem procedimento aí que o réu não tá?
Juíza:
– Tem.
Juiz:
– Dá aqui que não é culpa nossa… vamos devolver.
A juíza olha o processo e diz:
– Pior que era pra soltar.
– Acontece.
– Só se eu soltar aqui de oficio.
– É…
– Então, dá aqui.
E assina a soltura.
Volto à sala da juíza que estava com a filha (que já tinha ido embora).
A ré é uma mulher, branca, nascida em 1998, mas aparenta pelo menos 10 anos mais. É um caso de tentativa de furto. Ela está com feridas aparentes nos punhos. A parte próxima às algemas está em carne viva.
– Qual o nome do seu pai?
– Não tenho pai. Ele ‘tá vivo, mas eu não tenho pai.
– Qual seu endereço?
– Moro na Rocinha. Rua do Canal.
– Trabalha?
– Design de unha e artesanato.
Tem uma filha.
– Faz uso de droga?
– Não.
Quando ela diz isso, a juíza olha para a promotora buscando cumplicidade. A mulher parece estar, naquele momento, sob efeito de alguma substância.
– Foi agredida quando foi presa?
– Sim, pelo policial.
–  É isso que está no seu braço?
– Não só isso. Bateu nas costas. Ele me enforcou e me deu uma ‘banda’ e eu caí no chão.
– Consegue identificar?
– Eu olhei a farda dele.
Promotora:
– Verifica-se a legalidade da prisão. Contudo, verificando-se a primariedade, e o crime…
A ré começa a chorar de dor. O defensor pede para tirar a algema. A juíza fica aflita porque ela não está bem e fala para a acusada ficar calma que ela vai ser solta. Ela não se acalma por causa da dor. A juíza e o defensor ficam pensando como soltá-la naquele estado. A juíza pergunta se alguém sabe se existe algum tipo se assistência para ela no próprio fórum. Não tem. Defensor pergunta se ela se sente em condições de ir ao hospital. Ela diz que sim.
– Já me deram uma vacina lá embaixo?
– Vacina? – pergunta a juíza.
– Devem ter dado um tranquilizante, deve ser por isso que ela está assim.
A juíza pergunta:
– Você vai daqui direto pro hospital?
A ré faz uma cara de dor e responde, entre irônica e desafiante:
– Yes.
A juíza fica chocada e fala para a promotora:
– Ela está fazendo de tudo para não ser solta.
Juíza decide pela soltura e pede que o exame de corpo delito seja enviado ao MP.
Conclusões

Direito de defesa

É evidente que a observação feita de apenas um dia de audiências não nos permite tirar conclusões definitivas. Mas, com certeza, foi possível perceber elementos que pesquisas que olham apenas os resultados das audiências não possuem os instrumentos para alcançar.
Continuo acreditando que a presença física do réu frente a frente ao juiz, em substituição ao mero processo foi um elemento central para o aumento das solturas. Os momentos reais de dúvidas dos juízes olhando nos olhos dos réus não existiriam se fossem apenas processos de papel. Aparece claramente em algumas falas essa ideia de que a regra é manter o réu preso. “O Albert é para manter preso”. “Começamos por esse que é mais fácil, então”. O natural, o fácil, é a manutenção da prisão.
Entretanto, é evidente que a desconstituição do sujeito ainda é a marca central desses processos. Juízes, promotores e até defensores estão tão acostumados com aquele espaço que não parecem compreender a importância daquele momento na vida dos réus. Há uma clara mecanização do trabalho que cria uma distância profunda entre os operadores do direito e os réus, reforçando a reificação dos últimos.
O direito de defesa dos réus está profundamente comprometido. Não apenas pela ideia central de que a regra é a prisão (sendo que a Lei e a Constituição falam exatamente o oposto), mas também por alguns outros motivos.
Em primeiro lugar, os juízes se utilizam da ideia de que não se julga o mérito nas audiências de custódia de maneira bastante arbitrária. As audiências de custódia, de fato, não são audiências finais, nas quais se profere uma sentença de condenação ou não do réu. Mas é claro que o mérito é relevante. Isso aparece em muitos momentos na justificativas dos juízes para manter os réus presos. Mas cada vez que a defesa tenta levantar uma questão de mérito os juízes não admitem escutá-los.
Além disso, a defesa realizada por advogados parece bastante fraca. Não apenas nos casos observados, mas parece ser um consenso entre juízes e promotores de que a defesa feita por advogados particulares é muito fraca e muito pior do que a realizada pela defensoria. Quanto aos defensores, se de um lado a qualidade é maior, é digno de nota o fato de que eles se encontram em uma certa fronteira de cumplicidade com juízes e promotores. Não estão exatamente na mesma categoria de distância do réu. Não se sentam em uma mesa mais alta como os outros, conversam mais com o réu. Mas claramente fazem parte de uma rede de cumplicidade neste processo mecânico que contribui para a reificação do réu.
Outro ponto digno de nota e que parece estar ligado à desconstituição do sujeito no processo criminal, é a pouca importância dada aos relatos de agressão. Essa pergunta, inserida no âmbito da criação das audiências de custódia, traz à luz para juízes, promotores, defensores e até para os policiais ali presentes, um tema incômodo porém muito presente. A regra parece ser a desconsideração dos relatos de agressão feitos pelos presos. O único caso em que se enviou a denúncia de agressão para o MP foi o de uma mulher que tinha feridas visíveis e mal conseguia se manter na sala por causa da dor. É fundamental que sejam feitas pesquisas explorando de maneira mais detalhada o que é feito concretamente após os presos relatarem agressões e torturas.
Em suma, as audiências de custódia – e os resultados quantitativos do expressivo aumento de solturas de presos mostram isso – são um avanço significativo. A presença física do réu parece sim ampliar a possibilidade de o juiz inverter a lógica de que a manutenção da prisão preventiva é a regra. Entretanto, a observação das audiências nos mostra que ainda estamos longe de construir um processo no qual a subjetividade do réu seja reconhecida. Sem isso, não há respeito ao direito de defesa dos acusados.

Fonte: https://jota.info/especiais/banalidade-reu-um-dia-de-observacao-das-audiencias-de-custodia-19072016